No último sete de abril, a Medida Provisória n° 897/19 (MP do Agro) foi convertida na Lei nº 13.986/20 – a lei visa facilitar a abertura de crédito e investimentos estrangeiros aos produtores rurais no Brasil, principalmente em razão da pandemia causada pela COVID-19 apresenta novidades.

Para a advogada Sheila Shimada, além de regulamentar vários aspectos no setor de Agronegócios, a lei em análise traz aumento relevante da segurança jurídica para investidores nacionais e estrangeiros. Sheila afirma que para se adequar à nova lei, tanto para receber investimento de capital estrangeiro como para se enquadrar no perfil de requisitos para aquisição dos benefícios do governo, o setor de agronegócios deverá investir em compliance, normas jurídicas e aspectos contábeis.

As inovações legislativas são em diversas áreas do agronegócio, tratando de temas que abordam desde o financiamento até o crédito rural, de acordo com a advogada que lista seis delas:

  1. Existência da figura do Patrimônio Rural em Afetação. Uma novidade que antes era permitida somente para imóveis urbanos e agora será viabilizada para imóveis rurais que é a viabilidade de submissão ao regime de afetação, que será o lastro das garantias para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), ou em operações financeiras por ele contratadas, via emissão de Cédula Imobiliária Rural (CIR). Os bens afetados (ex.: terrenos, acessões e benfeitorias) não poderão ser penhorados por credores diversos, salvo em caso de dívidas trabalhistas, fiscais ou previdenciárias. 
  2. Criação da Cédula Imobiliária Rural (CIR). Trata-se de título de crédito nominativo, que pode ser transferido e negociado livremente e representam: i) promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito e (ii) obrigação de entrega ao credor de bem imóvel rural (ou fração dele) vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de crédito anteriormente mencionada. Por estar atrelada ao patrimônio rural em afetação, a CIR será garantida total ou parcialmente por ele. O objetivo claro da CIR é permitir o acesso aos mercados regulamentados de valores mobiliários, ampliando as operações de financiamento e crédito.
  3. Ampliação da forma de emissão das Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 2° da Lei nº 8.929/94, ampliou o roll de pessoas que podem emitir a CPR, sendo que agora o produtor rural (seja ele pessoa natural ou jurídica), as cooperativas e associações de produtores rurais também poderão emitir a CPR. 
  4. Cédula de Produto Rural (CPR) em moeda estrangeira. O artigo 3° da lei também permitiu a emissão de CPR sob forma cartular ou escritural e de título em moeda estrangeira, o que estimula a entrada de novos investidores no país.
  5. Constituição e excussão de garantias reais (novidade para estrangeiros). Permissão para estrangeiros constituírem garantia real (inclusive alienação fiduciária) tendo por objeto imóvel rural. O estrangeiro poderá ainda receber, em liquidação de transações, imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
  6. Criação de um Fundo Garantidor Solidário (FGS). Por meio do FGS, operações de crédito realizadas por produtores rurais e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural são garantidas por recursos integralizados pelos participantes. esses recursos, não importando a natureza da dívida ou da obrigação, não responderão por outras dívidas, presentes ou futuras, contraídas pelos seus participantes. O objetivo é facilitar a concessão de garantia aos credores e, em consequência, ampliar os empréstimos aos produtores rurais.

A expectativa é que ocorra um desenvolvimento no cenário rural, bem como haja uma atração de investimentos estrangeiros de natureza privada e o setor seja modernizado. “É um grande passo para o setor que, se souber modernizar e digitalizar os meios de produção, poderá impactar a economia de forma muito positiva, andando na contramão da recessão”, observa a advogada.