Há quatro anos acompanhando os processos com pedidos de recuperação judicial na Vara paulista, o juiz Paulo Furtado afirma que a tecnologia vem impactando os negócios, a ponto de grandes empresas, consideradas extremamente sólidas, estarem dando abertura a processos de falência.
No agronegócio, infelizmente, não tem sido diferente, mas, ao contrário do procedimento adotado em relação a empresários em geral, muitos produtores rurais se deparam com a impossibilidade de ter atendido o pedido de recuperação judicial – e assim poder salvar as contas da empresa – por conta de não atender às formalidades legais necessárias. A principal delas é estar em efetivo exercício e registrado na Junta Comercial há, pelo menos, dois anos.
“Nossas leis têm lacunas quanto à explicação de quem tem direito ao benefício. Fala-se em empresário, mas é preciso definir quem é empresário, e isso só encontramos no Código de Direito Civil. Também é preciso definir os requisitos para que estes empresários tenham acesso à essa proteção legal. E aí, encontramos, no artigo 48 da lei 11.101/2005 a necessidade de estar em exercício regular há mais de dois anos e registrado na Junta Comercial. O empresário rural pode se submeter ao regime jurídico empresarial”, explica.
A legislação em questão também admite, segundo Furtado, a comprovação do tempo do registro requisitado mediante entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), mas só abre precedentes para a solicitação se o empresário, impreterivelmente, estiver em consonância com o regime empresarial.
“Por atuar em São Paulo, posso dizer que no momento não acompanho nenhum caso de pedido de recuperação judicial do âmbito rural, mas acompanho o que tem ocorrido pelo País e sei que há muitos casos, por isso é importante esclarecer como e quando estes empresários têm direito”.