Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, parte, partes ou a totalidade deste, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais previstos no Decreto n.º 59.566/66.
De um lado, temos o proprietário do imóvel ou quem detém a posse, intitulado “arrendante”, e, do outro lado, temos quem vai exercer a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista no imóvel, o chamado “arrendatário”.
Acompanhe, nos tópicos a seguir, as respostas para as principais dúvidas relacionadas ao arrendamento rural:
Qual é a diferença entre arrendamento rural e contrato de parceria rural?
Tanto o arrendamento rural quanto a parceria rural são contratos agrários em que se cede a posse ou uso do imóvel rural de forma temporária.
O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra o uso e gozo de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. Ou seja, é fixado um valor que será pago pelo arrendatário ao arrendador independentemente da produção, garantindo ao proprietário do imóvel, ainda que a atividade dê prejuízo, o recebimento de um aluguel.
Já a parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra o uso especifico de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista mediante compartilhamento de riscos do empreendimento rural, dos frutos, produtos ou lucros nas proporções que estipularem, bem como das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
Portanto, no contrato de arrendamento rural o proprietário transfere a utilização do imóvel para o arrendatário em troca de um aluguel, sendo este o único responsável pelo desenvolvimento do negócio; enquanto que, na parceria agrícola, embora o proprietário transfira o uso do imóvel para o arrendatário, ambos compartilharão os riscos, frutos e lucros do negócio.
Outra diferença importante entre esses dois contratos agrários diz respeito à tributação, uma vez que no arrendamento rural o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel. Já no contrato de parceria rural, ambos serão tributados como atividade rural na proporção que lhes couber.
Existem condições obrigatórias em um contrato de arrendamento rural?
Sim, existem cláusulas ou condições que são obrigatórias num contrato de arrendamento rural, ou seja, devem ser observadas compulsoriamente, mesmo que não estejam inseridas no contrato. Caso haja uma disposição contratual que as contrarie, tal disposição não terá validade e será nula de pleno direito.
Dentre tais condições, podemos citar:
1. Preço a ser pago pelo arrendatário
O arrendamento só pode ser contratado em preço fixo e em dinheiro. Não é autorizado estabelecer como valor do arrendamento parte de produtos e frutos ou semelhantes como se dinheiro fosse. Contudo, o pagamento pode ser efetuado tanto em dinheiro, como em produtos ou frutos, conforme preço de mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial. (art. 18 do Decreto 59.566/66). Além disso, o preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entram na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá chegar até o limite de 30%.
2. Prazos de duração mínimos do arrendamento
Há prazos mínimos de duração para o arrendamento rural, sendo 3 (três) anos para culturas de ciclo curto ou pecuária de pequeno ou médio porte; 5 (cinco) anos, para as culturas de ciclo longo ou pecuária de grande porte; e 7 (sete) anos, para atividades de exploração florestal.
3. Notificação para retomada do imóvel
É um aviso que o arrendante dá para o arrendatário quando ele quiser retomar o imóvel arrendado, ao término do contrato. Essa notificação deve ser feita com o mínimo de 06 (seis) meses antes do vencimento do prazo corrente. Se não houver a notificação nesse prazo, o contrato é prorrogado automaticamente por um novo período.
4. Direito de preferência
Ao término do contrato, o arrendatário tem o direito de preferência na renovação do contrato em igualdade de condições com eventuais terceiros interessados. Tal direito vale também para a hipótese de venda do imóvel, quando o arrendatário tem o direito de preferência para adquirir a totalidade do imóvel ou apenas a área arrendada, quando o arrendamento é parcial, excetuando-se apenas a hipótese de quando a área arrendada é inferior à fração mínima de parcelamento da região.
5. Renúncia do arrendatário
O arrendatário não pode renunciar em favor do arrendante nenhum direito ou vantagem assegurado pela lei. Se o fizer, é ato nulo de pleno direito.
6. Extinção e rescisão do contrato
As condições de extinção e rescisão do contrato de arrendamento rural são estabelecidas de acordo com as regras do Decreto n.º 59.566/66.
7. Concordância obrigatória do arrendador
Essa condição ocorre na hipótese de solicitação de crédito rural feita pelo arrendatário.
8. Proibições
Nos contratos de arrendamento rural, é proibido estipular:
- que o arrendatário preste serviços gratuitos ao dono do imóvel;
- exclusividade de venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador.
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