Artigo de Flávia Andrea Sant’Anna F. Benites
Uma das formas de geração de energia que mais cresce no mundo, a solar fotovoltaica tem extraordinário potencial de expansão no Brasil, estimando-se que até 2030 esse sistema responderá por 10% de toda a demanda energética nacional.
Contribuem para esse cenário promissor, além do baixo impacto ambiental e de se tratar de geração de energia a partir de fonte natural inesgotável, o contínuo amadurecimento da tecnologia – e correspondente redução dos preços de equipamentos – e as políticas de incentivo à adoção de fontes renováveis e tecnicamente mais limpas de energia.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em abril de 2012, selou o marco inicial para o uso da energia fotovoltaica em geração distribuída, regulamentando, por meio da Resolução Normativa n° 482, o sistema de compensação que permite que a energia produzida por painéis fotovoltaicos em uma unidade consumidora possa ser injetada na rede, gerando créditos.
Com a Resolução Normativa nº 687, de 2015, a ANEEL ampliou a inserção da geração fotovoltaica em nossa matriz energética ao possibilitar novos modelos de negócios, definindo o autoconsumo remoto e a geração compartilhada como componentes precificados e autorizando novas faixas de potência para a geração distribuída, estendendo o prazo de validade dos créditos utilizados para abater do consumo.
Porém, a geração solar fotovoltaica defronta-se com questões fiscais, sobretudo na forma da incidência do ICMS sobre a atividade, que reduz a remuneração do microgerador em até 30%. Isso significa um ônus financeiro na composição da tarifa, que é formada pelo custo de geração mais o preço do transporte – transmissão e distribuição – além dos encargos e tributos (federais, estaduais e municipais).
Em busca de um mecanismo de justiça fiscal, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, editou o Convênio 16/2015, autorizando as unidades federadas a conceder isenção do ICMS “incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica” (redação da cláusula primeira).
Ocorre que, mesmo com a adesão dos 26 Estados e do Distrito Federal, o Convênio ICMS 16/2015 teve seu escopo indefinidamente retardado pela Resolução 687/2015, na qual a ANEEL se baseia para permitir que a energia solar distribuída na rede seja explorada por múltiplas unidades consumidoras, em geração compartilhada.
No entanto, a referida Resolução, que também permitiu a elevação da capacidade instalada para até 5 MW, ainda não foi conciliada com o Convênio ICMS 16/2015, motivando prolongada expectativa. Atualmente a isenção do ICMS se restringe à compensação de energia produzida por microgeração (até 75 KW) e minigeração (entre 75 KW e 1 MW).
Para assegurar a harmonização entre a Resolução ANEEL 687/2015 e o Convênio ICMS 16/2015, consumidores/produtores de energia e investidores devem exercer pressão legítima sobre secretários de Fazenda, para que o CONFAZ promova o necessário ajuste.
É fundamental que a isenção fiscal concedida pelos Estados e o Distrito Federal esteja respaldada em Lei, que fixe o prazo de duração do benefício, em nome da segurança jurídica.
Com o imenso potencial de expansão e com a força de transformação socioeconômica, a geração de energia fotovoltaica não pode ser emperrada por circuitos desconexos, sendo o ICMS um fator relevante no estudo de viabilidade econômica-financeira do sistema.