Você já ouviu falar sobre a Lei 4.504/1964, também conhecida como “Estatuto da Terra”? De forma reduzida, essa é uma lei que regula os direitos e deveres que envolvem os imóveis rurais, a fim de realizar a reforma agrária e regular a política agrícola no Brasil. Essa lei prevê também duas possibilidades de cessão onerosa de imóveis rurais com a finalidade de exploração de atividade no campo: o arrendamento rural e a parceria agrícola.

Essas duas opções têm o mesmo propósito: que é a cessão de terras e benfeitorias para a produção rural. Porém elas possuem algumas diferenças fundamentais que precisam ser melhor entendidas. Confira agora!

Arrendamento rural X parceria agrícola: o que diz a legislação?

Considerados instrumentos importantes para a definição do uso comum de terras, os contratos de arrendamento rural e de parceria são bastante parecidos, entretanto possuem algumas disparidades que fazem toda a diferença. Principalmente na questão tributária, como explica Marcelo Marques Roncaglia, Sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

O enquadramento em uma ou em outra modalidade tem como consequência a aplicação de diferentes regimes de tributação, em razão do que dispõe a Lei 8.023/1990, que estabelece tratamento tributário diferenciado para pessoas físicas que exploram atividade rural”.

Mas antes de entendermos as diferenças entre esses contratos, precisamos entender o que é arrendamento rural e o que é parceria agrícola.

Arrendamento rural

Definido como a cessão onerosa de imóvel rural que tem como contraprestação, pelo arrendatário, valor fixo que não possua qualquer relação com o resultado da atividade rural explorada.

Por essa característica, o arrendamento é, de forma geral, semelhante à figura da locação, onde o proprietário do imóvel não tem participação nas decisões que envolvem a execução das atividades do empreendimento, tampouco tem participação dos lucros do arrendatário.

Parceria Rural

A Parceria rural é o contrato agrário pelo qual o proprietário da terra cede sua área à outra, mediante contrato com o objetivo de nele ser exercida atividade rural com partilha e compartilhamento dos riscos.

Esse contrato é uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o proprietário da terra entra com o imóvel e benfeitorias e o parceiro entra com seu trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.

Neste caso, tem-se a divisão de lucros e prejuízos, já que os integrantes possuem participação proporcional, cuja estipulação é indispensável para o bom andamento do negócio.

Diferenças entre os dois tipos de contrato

Como vimos, tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola têm por característica o ato de ceder a terra para a realização de atividades rurais. Apesar disso, suas diferenças são bastante claras.

De forma geral, no arrendamento o proprietário da terra sempre tem um valor fixo a receber, mesmo que a atividade tenha mais lucros ou sofra com prejuízos.

No arrendamento é direito daquele que arrenda a remuneração prevista contratualmente, independentemente das variáveis da produção, como o resultado da safra, valor de mercado da commodity ou das condições climáticas favoráveis”, explica Roncaglia.

Por outro lado, a parceria agrícola tem como característica a divisão do risco e dos frutos do negócio. “Na parceria, tanto o proprietário da terra como aquele que irá promover a atividade rural deverão buscar esforços para que a atividade rural seja bem-sucedida”, ressalta o advogado.

Portanto, fatores como condições climáticas, taxas de câmbio e valor de mercado das commodities, caracterizados por implicar maiores riscos ao negócio, deverão ter impacto na remuneração do proprietário do imóvel rural mesmo que este não exerça nenhuma atividade com finalidade lucrativa na área.

Obviamente, estas não são as únicas diferenças entre esses tipos de contrato, mas certamente são as mais importantes delas. Assim, cada um dos contratos conterá cláusulas obrigatórias diferenciadas e cláusulas em comum.

Independente do modelo adotado, um bom contrato é fundamental!

Os arrendamentos e parcerias rurais definem-se como formas de uso temporário da terra e outros bens, e visam que ambas as partes não sejam prejudicadas.

Para isso, é de extrema relevância que os contratos de arrendamento ou parceria rural sejam feitos por meio de um instrumento escrito, hábil e idôneo. Ou seja, por meio de contratos escritos. Além disso, devem apurar os resultados, separadamente e na proporção das receitas e despesas que couber a cada uma das partes.

Portanto, a elaboração, tanto do contrato de arrendamento quanto da parceria rural, requer atenção detalhada à regulamentação em vigência, precavendo eventuais prejuízos aos contratantes.

Além disso, para maior segurança das partes, espera-se que o contrato preveja cláusulas sobre o pagamento de valores em casos de inobservância ao contrato de um ou outro representante.