Além das complexidades trazidas pela gestão tributária que demandam um acompanhamento constante das alterações legislativas e evoluções jurisprudenciais, chamamos atenção para três temas de grande impacto fiscal no agronegócio: (i) regime de exploração em terras de terceiros; (ii) atividade agrícola: pessoa física ou jurídica; (iii) reorganizações com propósito sucessório.

Esses três temas figuram como pilares no direcionamento de diversos modelos praticados no agronegócio do Brasil e podem revelar alternativas que agreguem eficiência tributária aos objetivos estratégicos do negócio.

O primeiro consiste no regime para exploração em terras de terceiros sob as modalidades de arrendamento ou parceria agrícola, conforme permitido pelo Estatuto da Terra (Lei 6.404/64). Os diferentes tratamentos tributários existentes entre tais modalidades são determinantes na opção mais eficiente para ambas as partes (proprietário e parceiro outorgado).

A diferença basilar está na tributação como resultado da atividade rural dos resultados partilhados pelas partes nas parcerias agrícolas, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 96 do Estatuto da Terra, sendo o principal deles a partilha isolada ou cumulativa dos seguintes riscos na exploração agrícola: (i) caso fortuito/ força maior (ii) frutos, produtos e lucros e (iii) preço dos frutos.

Com a possibilidade de prefixar a participação do parceiro proprietário em quantidade ou volume, as parcerias agrícolas têm sido um instrumento de forte adesão em diversas culturas agrícolas.

Vale ressaltar que a avaliação do formato mais adequado entre essas modalidades envolve também outros aspectos que vão além da tributação das culturas praticadas, destacando entre esses a celebração desses instrumentos entre pessoas físicas ou jurídicas.

A exploração agrícola por pessoa física ou jurídica em propriedade de terceiros exige análises específicas e conjuntas para otimização da carga tributária de ambas as partes. Nesse contexto, é importante verificar a existência de créditos acumulados ou prejuízos fiscais que possam ser compensados com resultados futuros, eventual tributação para as contribuições ao PIS e Cofins (geralmente desonerada para produtos agrícolas, mas incidente sobre a receita de arrendamento auferida pelas pessoas jurídicas), volume da produção que é exportada, além dos impactos do Funrural sobre faturamento ou folha de salários.

Observa-se que esses dois temas se convergem na medida que vários elementos de cada um podem ser determinantes na busca pela redução da carga tributária, além de permitir a preparação do modelo de negócio para o outro tema relevante, a sucessão familiar.

A forte presença familiar na exploração agrícola brasileira e a passagem do negócio de uma geração para outra tem impulsionado reorganizações com propósito sucessório, tanto para transferência apenas das propriedades rurais, quanto para migração da atividade rural como um todo. Para tal, avaliações específicas são imprescindíveis, tais como criação de holdings familiares e patrimoniais, segregação das terras e da atividade rural em entidades distintas, entre outras.

Resume-se, assim, que, quando analisados em conjunto ou mesmo isoladamente, esses três temas podem acarretar, além da eficiência fiscal pretendida, ganhos em termos de proteção patrimonial, continuidade dos negócios, boas práticas de governança e sucessão familiar.

 Eduardo Rosa / Celino Basqueira
Sócios da área tributária do escritório LVD Advogados

Esse conteúdo faz parte da Jornada Legal da Agrishow.

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