Obrigatório e regulamentado pelo MS (Ministério da Saúde), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e InMetro (Instituto nacional de Metrologia, Qualidade e tecnologia), o rótulo é toda inscrição apresentada na embalagem de um alimento, seja legenda, imagem, matéria descritiva ou gráfica, que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
Mais do que “informativo”, o rótulo é uma poderosa ferramenta de comunicação entre a agroindústria e consumidores. Contempla também as regras vigentes para a rotulagem de produtos orgânicos à venda no mercado interno ou comercializados diretamente aos consumidores em feiras livres. Mas para cumprir seu papel corretamente há uma série de informações que devem aparecer ali.
De acordo com o “Manual de Rotulagem de Alimentos” da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), no Brasil ele deve apresentar:
- Denominação de venda do alimento;
- Lista de ingredientes (Ingr: composto, água, misturas, aditivos);
- Conteúdos líquidos;
- Identificação da origem;
- Identificação do lote;
- Prazo de validade;
- Instruções para a principal utilização e preparo pelo consumidor;
- Denominação de venda do alimento, qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade. No caso de hambúrgueres, por exemplo, a designação “carne moída, temperada e congelada” deve ser usada no rótulo, por ser encontrada no regulamento técnico.
- No caso de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, os ingredientes devem ser enumerados na ordem decrescente de sua proporção em peso no alimento reconstituído, acompanhada da expressão: “Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”;
- Misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas sem predominância (em peso), são enumeradas seguindo uma ordem que não a de peso, acompanhada da expressão: “em proporção variável”. Pode-se usar o nome genérico para os ingredientes que pertencem à classe correspondente, exemplos: “Amido”; “Amido modificado”; “Pescado”; “Carne de ave”; “Queijo”; “Açúcar” Declaração de aditivos alimentares;
- O prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões: “consumir antes de…”; • “válido até…”, “validade…” ou “val:…”; “vence…”, “vencimento…”, “vto:…” ou “venc:….”; “consumir preferencialmente antes de…”. O prazo de validade deve constar de pelo menos: o dia e o mês para prazo não superior a três meses; o mês e o ano para prazo superior a três meses; Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão “fim de…… (ano)”;
- Conteúdo líquido deve ser expresso por massa, por uma das seguintes expressões: “Conteúdo Líquido”, “Cont. Líquido” ou “Peso Líquido”;
- Rotulagem Nutricional serve para informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento.
- Identificação da origem: Nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca; do importador, no caso de alimentos importados; Endereço completo; País de origem e município; Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente; Para expressar declarar o país de origem podem ser utilizadas as expressões: “fabricado em…”, “produto …” ou “indústria …”. Identificação do lote;
- As denominações geográficas, reconhecidas, não podem ser usadas de alimentos fabricados em outros lugares. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, deve figurar a expressão “tipo”. É o exemplo do queijo Minas. Quando produzido em outras localidades, a denominação deve ser “tipo Minas”.