Empresas do agronegócio que participam de cadeias destinadas à União Europeia entram nos últimos meses de preparação para o Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). Para grandes e médias empresas abrangidas pelas regras, a aplicação começa em 30 de dezembro de 2026. Para a maior parte das micro e pequenas empresas, o prazo é 30 de junho de 2027.

A norma abrange bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados produtos derivados. A União Europeia exige que os produtos incluídos no regulamento sejam livres de desmatamento após 31 de dezembro de 2020 e tenham sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Para cadeias brasileiras, uma das questões passa pela capacidade de localizar a produção e comprovar sua origem. Isso exige dados de propriedades e fornecedores que possam ser conferidos e relacionados ao produto comercializado. A discussão se aproxima de outros desafios já tratados pelo Agrishow Digital, como a rastreabilidade do café voltada aos mercados internacionais.

Quem precisa cumprir a EUDR?

Um ponto importante é diferenciar as obrigações do regulamento das exigências comerciais que podem chegar aos produtores e fornecedores brasileiros.

Segundo a Comissão Europeia, a EUDR não impõe obrigações diretamente a produtores de países de fora da União Europeia quando eles apenas vendem para outra empresa que posteriormente exportará o produto. Porém, esses produtores podem precisar fornecer aos compradores informações como geolocalização das áreas de produção e evidências de legalidade.

A obrigação de realizar a diligência devida recai sobre os operadores definidos pelo regulamento, especialmente aqueles que colocam um produto abrangido pela EUDR no mercado europeu pela primeira vez ou o exportam da União Europeia. Uma empresa estabelecida fora do bloco também pode assumir essa condição quando ela própria coloca o produto no mercado europeu.

Na cadeia brasileira, isso significa que produtores, cooperativas, tradings e exportadores podem receber pedidos de dados para que seus compradores consigam cumprir as exigências europeias. O tema já aparece em discussões mais amplas sobre tecnologias ligadas à sustentabilidade no agro.

Geolocalização passa a fazer parte da comprovação de origem

A primeira etapa da diligência prevista pela EUDR envolve a coleta de informações sobre os produtos e sua origem.

Entre os dados exigidos estão país de produção, fornecedor, quantidade e geolocalização das áreas onde as commodities foram produzidas. Quando um produto reúne matéria-prima proveniente de diferentes propriedades, as áreas correspondentes precisam ser informadas.

É justamente nessa etapa que falhas cadastrais ou divergências entre informações podem trazer dificuldades.

“Não basta simplesmente reunir documentos. É preciso ter certeza de que os dados correspondem àquela área de produção e que as diferentes informações da cadeia podem ser cruzadas e verificadas”, afirma André Santos, gerente de projetos da Geoambiente, empresa brasileira de inteligência geoespacial.

Uma localização fornecida por um produtor, por exemplo, pode ser confrontada com informações cadastrais, fundiárias e ambientais e com imagens de satélite.

No Brasil, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode fazer parte desse conjunto de informações. O cadastro, porém, não é apresentado pela União Europeia como documento único ou suficiente para comprovação da conformidade. A EUDR determina que o operador disponha de informações verificáveis, avalie o risco e, quando necessário, adote medidas para reduzi-lo.

“Uma inconsistência que parece pequena em uma base de dados pode ganhar outra dimensão quando aquele detalhe precisa sustentar a declaração. Por isso, é importante validar a origem, cruzar as informações de diferentes fontes e manter as evidências que deram suporte à análise”, explica Santos.

Brasil está na categoria de risco padrão

A União Europeia também criou uma classificação dos países conforme o risco de produção de commodities associadas ao desmatamento.

Na classificação vigente da Comissão Europeia, o Brasil está na categoria de risco padrão. Países podem ser enquadrados como risco baixo, padrão ou alto.

Essa classificação interfere no processo de diligência. Quando todos os produtos são originados exclusivamente de países classificados como de baixo risco, o operador pode recorrer à chamada diligência simplificada, que dispensa algumas etapas de avaliação e mitigação de risco.

Como o Brasil está enquadrado no nível padrão, essa simplificação baseada na classificação do país não se aplica de forma geral aos produtos brasileiros.

Dados também precisam chegar ao sistema europeu

A União Europeia mantém um sistema eletrônico próprio para o envio das declarações previstas pela EUDR.

Nele, é possível indicar a origem do produto desenhando áreas em um mapa, inserindo coordenadas individualmente ou enviando vários registros de uma só vez. Para o envio em lote, o sistema aceita arquivos no padrão GeoJSON, formato usado para armazenar informações geográficas.

Isso aumenta a necessidade de manter dados de origem relacionados corretamente aos fornecedores e produtos. Tecnologias voltadas à rastreabilidade digital e ao registro de informações ao longo da cadeia também vêm sendo usadas para organizar esse tipo de informação.

O operador responsável pela diligência precisa reunir as informações, fazer a avaliação de risco e, quando houver risco acima do nível considerado desprezível, tomar medidas para reduzi-lo. Se as informações exigidas não puderem ser obtidas, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra.

Os documentos referentes à diligência devem ser conservados por cinco anos.

O que revisar antes de dezembro?

Para empresas brasileiras inseridas em cadeias destinadas à União Europeia, a preparação passa primeiro pela identificação das informações que os compradores europeus precisarão receber.

Entre os pontos que merecem revisão estão:

  • identificação das propriedades e fornecedores ligados a cada produto;
  • coordenadas e polígonos das áreas de produção;
  • correspondência entre dados geográficos e demais cadastros disponíveis;
  • histórico da área em relação ao marco de 31 de dezembro de 2020;
  • documentos relacionados à legalidade da produção;
  • capacidade de recuperar as informações quando solicitadas pelo comprador;
  • compatibilidade dos dados geográficos com os formatos usados nos processos relacionados à EUDR.

A organização tende a ser mais trabalhosa em cadeias que reúnem produtos de muitos fornecedores ou propriedades.

“A tecnologia não substitui a responsabilidade do exportador, mas pode ajudar a transformar dados dispersos da cadeia em uma visão estruturada e fornecer os registros que sustentam aquela análise”, conclui Santos.

Embora a responsabilidade jurídica prevista pela EUDR dependa do papel ocupado por cada empresa na cadeia, a demanda por informações pode chegar até a origem da produção. Com a aplicação das regras para grandes e médias empresas marcada para 30 de dezembro de 2026, produtores e empresas que abastecem compradores europeus têm pouco menos de três meses para conferir quais dados já possuem e quais ainda precisam ser obtidos.