Conjunto de leis que trata do uso correto das terras em território nacional é de responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que promove estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, sistemas de produção e cadeias produtivas.
Realizado corretamente permitiria ao governo – que já não desapropria mais fazendas – a regularizar assentamentos e imóveis rurais que não possuem matrículas nos devidos cartórios, entretanto, números de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 11,42 milhões de pessoas, vivendo em algum tipo de habitação irregular, como favelas, palafitas, cortiços e loteamentos informais, correspondendo a 6% da população, ainda que o artigo quinta da Constituição Brasileira garanta o direto à propriedade.
E sabe-se que “terras sem documento” geram uma série de dificuldades, tais como, fiscalização por parte do governo, aquisição de equipamentos, comprovação da aquisição e posse de determinada área ou ainda a impossibilidade de obtenção de crédito em algum banco.
Sobre esse último item, com a falta de governança fundiária, o produtor encontra dificuldades em conseguir crédito, pois não é possível utilizar a terra como garantia da produção, uma vez que ela está desvalorizada. O título de posse colabora na valorização da terra, facilitando, inclusive que a terra cumpra sua função social (devendo ser produtiva): sem o título não se acessam programas de incentivos para pecuária ou produção de cereais, por exemplo, dificultando o avanço do agronegócio brasileiro.
Lei 13465/17
De acordo com o site do Presidência da República, “esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências”.
E no artigo 9º da Lei ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, mas em núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.
Núcleo urbano informal é aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
A Reurb é organizada nas seguintes fases:
- Requerimento dos legitimados;
- Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
- Elaboração do projeto de regularização fundiária;
- Saneamento do processo administrativo;
- Decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade;
- Expedição da CRF pelo Município ou pelo Distrito Federal;
- Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
E estruturada em duas modalidades:
a) Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal;
b) Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I; Obs. Art. 12. A Reurb não se aplica aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo
Quem pode requerer Reurb
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
- Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;
- Os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores;
- A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
- O Ministério Público.