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Cadastro Ambiental Rural como fomento do agronegócio

Article-Cadastro Ambiental Rural como fomento do agronegócio

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À primeira vista, os debates envolvendo as alterações trazidas pelo Novo Código Florestal podem deixar a falsa ideia de que as inovações legais se limitam a impor regras ambientais ao produtor, buscando a preservação do bioma, nada mais. Em verdade, o Código Florestal, atualmente representado pela Lei nº 12.651/2012, além de dispor sobre a proteção da vegetação nativa e das bacias hidrográficas, instituiu importante ferramenta de controle e planejamento econômico-ambiental, caracterizado pelo Cadastro Ambiental Rural.

Vanessa Rosin Figueiredo. Advogada na Dellazzari Advocacia e Consultoria Jurídica. Mestranda em Direito Agroambiental pela UFMT.

Maria Mercedes Filártiga Cunha. Advogada na Ernesto Borges Advogados. Especialização em Direito Processual Civil pela FATEB em parceria com o Instituto de Direito Contemporâneo. Conclusão em 01.03.2019.

 

À primeira vista, os debates envolvendo as alterações trazidas pelo Novo Código Florestal podem deixar a falsa ideia de que as inovações legais se limitam a impor regras ambientais ao produtor, buscando a preservação do bioma, nada mais.

Em verdade, o Código Florestal, atualmente representado pela Lei nº 12.651/2012, além de dispor sobre a proteção da vegetação nativa e das bacias hidrográficas, instituiu importante ferramenta de controle e planejamento econômico-ambiental, caracterizado pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é, assim, um registro nacional obrigatório para todas as propriedades rurais, que permite que o poder público possa controlar e gerir a utilização do uso e ocupação do solo.

No CAR todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais estão compiladas em um mesmo sistema, com acesso público pela internet, formando uma base de dados estratégica para o monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como, para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Sua relevância fez com que o Código Florestal o estabelecesse como marco legal, dedicando capítulo inteiro ao tema (Capítulo VI), e tendo sua definição registrada no artigo 29 da Lei nº 12.651/2012.

Mas qual o impacto do CAR ou de sua não realização para o produtor rural?

É de todos reconhecido que o fomento do agronegócio está intimamente ligado ao acesso ao crédito rural e demais programas de incentivo à produção.

Ocorre que o produtor que não se cadastrar, ou seja, que não se inscrever no Cadastro Ambiental Rural perderá o acesso ao crédito, já que as linhas de crédito disponibilizadas pelas instituições financeiras, vinculam a liberação/aprovação do crédito a apresentação do CAR, conforme disposto no artigo 78 da mesma Lei 12.651/2012.

Assim, a inscrição do imóvel rural no CAR passou a ser condição para concessão de crédito rural pelas instituições financeiras e não observância dos prazos pelos produtores, conforme limites estabelecidos pela lei, poderá resultar na restrição de linhas de crédito à disposição do produtor, causando impacto na cadeia produtiva do agronegócio.

Para viabilizar o recebimento das inscrições, o Serviço Brasileiro Florestal, órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente, desenvolveu o sistema denominado SICAR Federal, que passou a receber as inscrições das propriedades rurais a partir de setembro de 2014.

Constantes prorrogações do prazo para as inscrições dos imóveis rurais no sistema foram concedidas pelo Governo Federal, buscando a adesão maciça dos produtores, bem ainda, que benefícios concedidos pelo Código Florestal fossem alcançados por todos.

No entanto, a última prorrogação concedida pelo Governo Federal se deu por meio do Decreto Federal n.º 9.395 de 30/05/2018, alterando a data final de inscrições dos imóveis rurais no CAR até a data de 31/12/2018. Assim, a partir de 01/01/2019 todas as áreas deveriam estar devidamente cadastradas no SICAR.

Entretanto, em várias regiões do país os dados coletados pelos gestores evidenciam que número expressivo de produtores não providenciou a devida inscrição.

Assim, o Sistema Brasileiro Florestal enviou o Comunicado SICAR nº 14/2018/GECAF/DCF/SFB a todos os gestores do CAR nos Estados comunicando o encerramento do prazo para inscrição dos imóveis no CAR em 31/12/2018.

Referido comunicado ainda trouxe o alerta quanto a prorrogação do prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, concedido pela Medida Provisória nº 867, de 26/12/2018, passo seguinte ao CAR.

Importa esclarecer que a MP 867/18 NÃO prorrogou a data para inscrição do CAR, mas tão somente, ao PRA, viabilizando aos produtores rurais que adotem as medidas necessárias e previstas por cada um dos Estados, à regularização de passivos ambientais.

Segundo dados do Serviço Florestal Brasileiro, apenas 18 (dezoito) estados, além do Distrito Federal, já têm o módulo relativo ao Programa de Regularização Ambiental – PRA:  Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Sergipe.

No Estado de São Paulo, o Programa de Regularização Ambiental aprovado pela Lei Estadual nº 15.684/2015, está suspenso por força da liminar concedida na ADIN TJ/SP nº 2100850-72.2016.8.26.0000.

Contudo e diante da importância do agronegócio para a economia do país a preocupação maior se encontra na obrigatoriedade da inscrição dos imóveis rurais no CAR, especialmente, após a aprovação pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de junho de 2018, da Resolução n.º 4.663 publicada em 07/06/2018, que torna obrigatória a todas as instituições financeiras a exigência do Recibo do CAR para a concessão de crédito rural a partir de 01/01/2109.

Diante disso, a medida de inscrição do imóvel rural no CAR, deve ser adotada com urgência por todos os produtores rurais, sob pena de ter sua produção comprometida, em razão da recusa na concessão do crédito pelas instituições financeiras.

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