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As principais inovações da nova lei de falências para o agronegócio

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Antes, apenas o devedor podia propor as condições de negociação dentro da recuperação judicial, cabendo aos credores apenas aceitar ou não o plano de recuperação proposto pelo devedor e, em caso de rejeição, a recuperação era convolada em falência. 

Em 23/01/2021 entrou em vigor a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20), a qual traz consigo uma série de novos mecanismos que prometem dar melhores condições para que as empresas com dificuldades financeiras se recuperem, o que possivelmente gerará impactos positivos sobre a economia brasileira.

A principal mudança trazida por essa nova lei diz respeito à nova possibilidade de credores apresentarem um plano de recuperação judicial ao devedor. Antes, apenas o devedor podia propor as condições de negociação dentro da recuperação judicial, cabendo aos credores apenas aceitar ou não o plano de recuperação proposto pelo devedor e, em caso de rejeição, a recuperação era convolada em falência. 

A partir de agora os credores podem apresentar uma “contraproposta” ao plano de recuperação judicial, caso rejeitada a proposta feita pelo devedor, ou caso se esgote o prazo para votação do plano inicial. Por um lado, a nova regra é benéfica para o devedor, porque a chance de se chegar a uma proposta que interesse ao devedor e aos credores é maior, uma vez que há mais oportunidades de fechamento de um acordo antes da convolação da recuperação judicial em falência. Por outro lado, pode ser prejudicial para o devedor, uma vez que os credores podem dificultar a aprovação plano de recuperação judicial na tentativa de exigir do devedor condições que vão além de sua capacidade de pagamento.

Outra mudança importante apresentada pela nova lei diz respeito ao aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União. As empresas em dificuldade terão 10 (dez) anos para parcelar as dívidas, prazo maior que os 07 (sete) anos previstos na legislação anterior (Lei 1.101/05) e poderão escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 (oitenta e quatro) meses ou pagar os seus débitos em até 120 (cento e vinte) vezes.

A nova lei também inova ao permitir que, mesmo durante a recuperação judicial, o juiz possa, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com a empresa em recuperação, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

Há também um novo capítulo que trata sobre a insolvência transnacional, que se caracteriza quando alguns dos credores não estão situados no país. Nesse ponto específico a legislação dá ao representante estrangeiro legitimidade para postular diretamente ao juiz brasileiro, o que permitirá que os credores estrangeiros possuam os mesmos direitos e recebam o mesmo tratamento dispensado aos credores nacionais.

Por fim, outra boa novidade é a possibilidade do produtor rural requerer recuperação judicial, nos termos do artigo 70-A da lei, passando a poder optar inclusive pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais desde que o valor da causa não exceda R$4,8 milhões.

Portanto, apenas com os exemplos acima, já é possível concluir que o texto da nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) deve ajudar o empresariado brasileiro, dando maiores chances para que empresas em dificuldade possam se reestruturar e se reerguer, o que deve ajudar a economia brasileira num momento tão delicado.  

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