Agrishow faz parte da divisão Informa Markets da Informa PLC

Este site é operado por uma empresa ou empresas de propriedade da Informa PLC e todos os direitos autorais residem com eles. A sede da Informa PLC é 5 Howick Place, Londres SW1P 1WG. Registrado na Inglaterra e no País de Gales. Número 8860726.

Os impactos da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais para o produtor

Article-Os impactos da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais para o produtor

Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais .png
Entenda quais são os impactos sobre produtores rurais da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, recém aprovada pela Câmara de Deputados.

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A medida visa auxiliar produtores rurais, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, a conservar áreas de preservação.

Para o Deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR) o foco desse programa é o de “incentivar os proprietários rurais a preservarem o meio ambiente em busca do equilíbrio entre a produção agropecuária e a preservação”, diz a nota da Câmara de Deputados.

Mesmo sendo um projeto de lei benéfico, muitos produtores rurais ainda têm algumas dúvidas a despeito da PNPSA, por isso convidamos a pesquisadora da Embrapa Solos, Rachel Bardy Prado, para falar sobre esse importante tema para o meio ambiente.

Conceito relacionado à Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

A Lei 14.119, de 13 de janeiro de 2021, define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA).

Rachel destaca que um dos principais objetivos da PNPSA é orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais. “O principal objetivo do projeto é manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional”, diz.

A pesquisadora explica que o Pagamento por Serviços Ambientais se refere a uma transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Dessa forma, são modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas na Lei:

  • Pagamento direto, monetário ou não monetário;
  • Prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
  • Compensação vinculada à certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
  • Títulos verdes (green bonds);
  • Comodato;
  • Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA, que será o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). “As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais”, complementa Rachel.

A PNPSA traz muitas oportunidades e compromissos

Como já ressaltamos, a proposta prevê a compensação monetária ou não aos produtores rurais que adotarem práticas de conservação e recuperação da vegetação nativa; manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris; dentre outras ações sustentáveis na propriedade.

Segundo a pesquisadora, a lei menciona também que as ações para o pagamento por serviços ambientais previstas não impedem a identificação de outras, com novos potenciais provedores. Para tal, os produtores devem possuir comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Nele devem constar:

Identificação do proprietário ou posseio;
Documentos que comprovem a propriedade ou a posse rural;
Identificação do imóvel rural;
Delimitação do perímetro do imóvel, das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanentes (APP) e de Reserva Legal (RL), e das áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

Da mesma forma, Rachel indica que essa Lei contribuirá também para a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental. “A Lei permite reconhecer o papel daqueles que atuam em prol da sustentabilidade, tanto na produção agropecuária no campo como em áreas protegidas e urbanas”, indica.

Além do mais, a pesquisadora da Embrapa salienta que estava previsto no Projeto de Lei a instituição do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

Este cadastro seria mantido pelo órgão gestor, contendo os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados envolvendo agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados, as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integrarão a PNPSA”.

Contudo, Rachel explica que este cadastro foi vetado, porém ainda não foi evidenciado como ocorrerão os contratos entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Critérios elegíveis das áreas que poderão ser contempladas com a PNPSA

Segundo diz a Lei, os critérios elegíveis relacionados à PNPSA são:

  • Áreas cobertas com vegetação nativa;
  • Áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
  • Unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;
  • Terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
  • Paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
  • Áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
  • Áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.

Em relação aos imóveis privados, a lei indica que são elegíveis para provimento de serviços ambientais:

  • Os situados em zona rural inscritos no CAR;
  • Os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor municipal;
  • As Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa.

Já as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.

O projeto visa criar também um órgão colegiado tripartite com participação do poder público, setor produtivo e sociedade civil para propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do programa e avaliá-lo a cada quatro anos.

 

 

Registre-se para fazer download desse recurso

Registrar-se como membro da Agrishow lhe dá acesso a conteúdo premium incluindo webinars, whitepapers e muito mais.

Ocultar comentários
account-default-image

Comments

  • Allowed HTML tags: <em> <strong> <blockquote> <br> <p>

Plain text

  • No HTML tags allowed.
  • Web page addresses and e-mail addresses turn into links automatically.
  • Lines and paragraphs break automatically.
Publicar